Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proferiu uma decisão no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018 que pode impactar diretamente o seu negócio imobiliário, mas principalmente os planejamentos sucessórios que envolvem a criação de Holding Administradora de Bens.
Trata-se da declaração de inconstitucionalidade parcial de normativos distritais que determinavam a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de capital realizadas por empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A decisão, tomada de forma unânime pelo Conselho Especial do TJDFT, pode ter implicações significativas para empresas que atuam no mercado imobiliário.
O cerne da questão estava relacionado ao condicionamento da imunidade do ITBI às operações de integralização de capital com bens imóveis, exigindo a comprovação de que a pessoa jurídica adquirente não exercia atividade preponderantemente imobiliária. Os Desembargadores entenderam que, de acordo com o texto constitucional, a imunidade do ITBI é incondicionada nas hipóteses de transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica. Somente nos casos de transmissão decorrentes de operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção é que a fruição da imunidade do imposto estaria condicionada à demonstração de não exercício preponderante de atividades imobiliárias.
Essa interpretação do Conselho Especial do TJDFT alinha-se com a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 796.376/SC (RG) – Tema 796. Embora o Código Tributário Nacional (CTN) tenha sido recepcionado pela Constituição Federal, suas disposições devem se amoldar à nova ordem constitucional, ou seja, sem a imposição de condicionais que limitem a fruição da imunidade nas operações de integralização de capital com bens imóveis.
Essa decisão pode ter impacto direto nos negócios das empresas que atuam predominantemente no setor imobiliário, principalmente as Holdings Administradoras de Bens, abrindo a possibilidade de evitar o pagamento do ITBI em situações de integralização de capital com bens imóveis. É importante ressaltar que essa medida pode representar uma economia significativa para essas empresas, permitindo que redirecionem recursos para o desenvolvimento de seus empreendimentos.
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